Ministro: Og Fernandes

HC 797003/RN

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou a dispensa da apresentação do parecer do Ministério Público Federal no julgamento do habeas corpus impetrado em favor de Pedro Henrique da Silva Garcia. Argumentou que o MPF foi intimado três vezes e, ainda assim, não apresentou o parecer necessário, o que estaria retardando o julgamento do pedido de habeas corpus.

2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a repetida inércia do Ministério Público em se manifestar no processo viola os princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, uma vez que o paciente permanece preso sem o devido andamento do habeas corpus. Sustentou que, diante da omissão do MPF, a continuidade do processo sem o parecer é necessária para garantir a celeridade e corrigir eventuais ilegalidades na prisão.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão considerou plausível o pedido da defesa, destacando que o direito do Ministério Público de emitir parecer em habeas corpus não pode ser usado para atrasar o julgamento e a correção de possíveis ilegalidades. Citou jurisprudência que defende a continuidade do julgamento sem a manifestação do MPF quando este reiteradamente deixa de se pronunciar, em respeito aos princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana. A inércia do MPF, confirmada pelas três intimações não atendidas, foi vista como motivo suficiente para dispensar o parecer.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Foi concedida a liminar para determinar ao TRF da 5ª Região que dispense o parecer do Ministério Público e prossiga com o julgamento do habeas corpus de número 0811183-84.2022.4.05.0000, com urgência. A decisão foi comunicada ao tribunal de origem para imediata implementação, visando evitar mais atrasos no processo.

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