HC 796949/GO

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa do paciente, Ronaldo Adriano Pereira Filho, solicitou a dispensa do pagamento da fiança estabelecida em R$ 4.400,00 para garantir sua liberdade provisória. A defesa alega que o paciente, que trabalha como lavador de carros e possui uma renda mensal de R$ 1.200,00, não possui condições financeiras de arcar com o valor arbitrado. Assim, o pedido tem como objetivo afastar a exigência da fiança, considerando a situação econômica do paciente.

2. TESES DA DEFESA
A defesa argumenta que a manutenção da prisão preventiva do paciente, devido à impossibilidade de pagar a fiança, configura constrangimento ilegal. Aponta que a condição econômica limitada do paciente o impede de cumprir a exigência financeira para responder ao processo em liberdade. Alega que a fiança não pode ser utilizada como um “preço” para a liberdade provisória, especialmente quando não há indícios de que o não pagamento comprometa a ordem pública ou a instrução processual. Argumenta ainda que outras medidas cautelares, sem a exigência de fiança, já foram impostas, sendo elas suficientes para assegurar o cumprimento das determinações judiciais.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão fundamenta-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera ilegal manter a prisão preventiva exclusivamente pela ausência de pagamento de fiança, especialmente quando o réu alega insuficiência financeira. A decisão menciona que a aplicação da Súmula 691 do STF pode ser superada em casos de flagrante ilegalidade, como se verifica na situação em análise. O entendimento é de que a prisão preventiva só deve ser mantida quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso em questão, a prisão preventiva do paciente persiste apenas pela incapacidade de pagar a fiança, o que a jurisprudência rechaça como fundamento suficiente. Assim, a decisão aponta a existência de fumus boni iuris (plausibilidade jurídica) e periculum in mora (risco de demora), justificando o deferimento da medida de urgência.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A Ministra Laurita Vaz concedeu a liminar para liberar o paciente da exigência de pagamento da fiança, permitindo que ele aguarde o julgamento em liberdade, desde que não esteja preso por outros motivos. As medidas cautelares já determinadas pelo juiz de primeira instância, incluindo as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, permanecem em vigor. Estas medidas incluem a proibição de contato e aproximação com a vítima, afastamento do domicílio, proibição de visitas ao filho em comum e outras restrições voltadas para a segurança da ofendida e sua família.

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