Ministro: Og Fernandes

HC 796930/SP

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Alexandre Barbosa de Souza, por meio de habeas corpus, solicita o trancamento do processo penal em que o paciente é acusado de furto, fundamentando-se na ausência de justa causa, com base no princípio da insignificância. Argumenta-se que, dado o baixo valor dos bens subtraídos (4 embalagens de sabonete líquido e 2 frascos de xampu, avaliados em R$ 62,00), não há lesão relevante ao patrimônio que justifique a continuidade da ação penal.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustenta que, embora a conduta imputada ao paciente possa se enquadrar formalmente como furto, não há lesão ou perigo significativo ao bem jurídico protegido, o patrimônio, uma vez que o valor da res furtiva é irrisório. Com isso, aplica-se o princípio da insignificância, afastando-se a tipicidade material da conduta e, consequentemente, a justa causa para o recebimento da denúncia e prosseguimento do processo. A defesa argumenta que o Direito Penal deve ser a última medida de controle social, e que, diante da mínima lesividade do ato, o caso não deveria ser tratado na esfera penal.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O ministro relator considerou que o pedido possui plausibilidade jurídica, uma vez que o valor dos itens furtados é baixo e que os bens foram restituídos ao estabelecimento. A decisão faz referência à jurisprudência do STJ, que tem aceitado a aplicação do princípio da insignificância em situações similares, inclusive em casos de reincidência, quando a lesão ao patrimônio é mínima. O relator destacou que o Direito Penal deve ser usado como ultima ratio e que a insignificância da conduta justifica o afastamento da tipicidade material.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante dos fundamentos apresentados, o ministro relator deferiu o pedido de liminar para suspender o trâmite da ação penal até o julgamento definitivo do habeas corpus. Foi determinada a comunicação urgente ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, e os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.

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