1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Leandro Teixeira Santos impetrou habeas corpus solicitando a manutenção do paciente no regime aberto, concedido anteriormente pelo Juízo de primeira instância. A defesa também requer a expedição de contramandado de prisão, alegando que o exame criminológico exigido pelo Tribunal não possui justificativa concreta.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumenta que a determinação de realização de exame criminológico e o retorno do paciente ao regime semiaberto foram baseados exclusivamente na gravidade abstrata dos crimes praticados e na reincidência, o que não constitui fundamento idôneo para tal exigência. Sustenta que o paciente já cumpriu o requisito temporal para a progressão de regime, apresenta bom comportamento carcerário e já usufrui de saídas temporárias, retornando ao presídio regularmente, o que demonstra sua aptidão para o regime aberto.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro OG Fernandes, em análise preliminar, considerou que a exigência de exame criminológico para o retorno do paciente ao regime semiaberto foi fundamentada apenas na gravidade abstrata dos delitos e na reincidência, sem elementos concretos que comprometam o cumprimento da pena em regime aberto. A decisão observa que a jurisprudência do STJ exige uma fundamentação específica para o exame criminológico, baseada em aspectos concretos da execução penal, o que não foi demonstrado neste caso. Além disso, o paciente já cumpre os requisitos objetivos e subjetivos para o regime aberto, como evidenciado pelo bom comportamento carcerário.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante dos fundamentos apresentados, o Ministro OG Fernandes concedeu liminar para que Leandro Teixeira Santos permaneça no regime aberto, conforme a decisão inicial do Juízo de execução, até nova manifestação do relator no julgamento de mérito do habeas corpus. A decisão foi comunicada ao Juízo de origem e ao Tribunal de Justiça de São Paulo, com solicitação de informações adicionais e posterior encaminhamento ao Ministério Público Federal para parecer.
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