Ministro: Og Fernandes

HC 796802/PE

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa impetrou habeas corpus com pedido de liminar em favor de Hugo Gomes da Silva, requerendo o relaxamento da prisão preventiva, alegando excesso de prazo na formação da culpa. A defesa argumentou que a audiência de instrução, inicialmente marcada para 24/11/2022, não ocorreu devido à licença médica do magistrado, sem que houvesse nova data designada, o que prolonga indevidamente a custódia cautelar.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por estar preso preventivamente além do prazo razoável para a formação da culpa. Alega que o crime imputado, embora grave, não apresenta complexidade, uma vez que envolve um único réu e um único fato, sem incidentes processuais instaurados pela defesa. A Defensoria argumenta que o atraso na audiência de instrução e a ausência de nova data designada para sua realização caracterizam uma desídia do Judiciário, o que justificaria o relaxamento da prisão preventiva.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão reconheceu a plausibilidade jurídica do pedido da defesa, especialmente diante do excesso de prazo na formação da culpa. Foi observado que, apesar da gravidade do crime, o caso não é complexo e envolve apenas um réu e um único fato, o que deveria permitir uma tramitação mais célere. A denúncia foi recebida em 1º/12/2021, e a audiência de instrução marcada para 24/11/2022 não ocorreu, indicando uma demora injustificada no andamento do processo, o que causa prejuízo ao paciente. Essa demora, sem justificativa plausível, foi entendida como violadora do direito do paciente à razoável duração do processo.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Foi concedida a liminar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito do habeas corpus ou a sentença em primeira instância, o que ocorrer primeiro, salvo se houver outro motivo para sua prisão. A decisão impôs medidas cautelares, como a proibição de contato com a vítima e seus familiares e outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem foram comunicados com urgência, solicitando o envio de informações por meio de malote digital, com posterior encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

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