Ministro: Maria Thereza

HC 796437/SP

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Erik Virgino de Oliveira solicitou a revogação da prisão preventiva, argumentando que a medida era desproporcional e que o paciente possuía condições favoráveis, como ser primário e ter bons antecedentes. A defesa pediu ainda, de forma subsidiária, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares menos gravosas, conforme previsto no art. 319 do CPP.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos, sem considerar as circunstâncias específicas do caso ou os aspectos pessoais do paciente. Afirmou que Erik Virgino era primário, com residência fixa, e que, em tese, poderia ser beneficiado pela configuração do tráfico privilegiado, o que afastaria a gravidade do crime e a sua natureza hedionda.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão destacou que a fundamentação usada para converter a prisão em flagrante em preventiva baseou-se em considerações genéricas sobre a gravidade do crime e a suposta periculosidade do acusado, sem apontar elementos concretos que justificassem o encarceramento preventivo. A decisão judicial anterior fez menção à gravidade abstrata do crime e à necessidade de garantir a ordem pública, porém, isso não foi considerado suficiente para justificar a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A liminar foi concedida para permitir que o paciente aguardasse o julgamento do mérito do habeas corpus em liberdade, ou a superveniência de sentença no processo de primeira instância, salvo se houvesse outro motivo que justificasse a prisão. Foi ressaltada a possibilidade de impor outras medidas cautelares, caso necessário. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem foram comunicados com urgência sobre a decisão.

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