1. PEDIDO DA DEFESA
A Defensoria Pública do Estado do Maranhão impetrou habeas corpus em favor de João Batista Chaves da Cunha Filho, solicitando a concessão de liberdade provisória sem o pagamento de fiança. O argumento central foi que o paciente não tem condições financeiras de pagar o valor arbitrado de 10 salários mínimos (R$ 13.200,00), valor que fora imposto como condição para sua soltura após a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que o paciente foi preso em flagrante pela prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores, mas teve sua liberdade provisória condicionada ao pagamento de uma fiança, da qual não tem condições de arcar. Alegou-se que a exigência de fiança violaria os direitos do paciente, uma vez que a ausência de recursos financeiros o mantém indevidamente preso, mesmo após a decisão que concedeu a liberdade provisória. A defesa, portanto, pleiteou a dispensa da fiança, em respeito à sua condição econômica.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, baseou sua decisão em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consideram ilegal a manutenção da prisão de réu que não pode pagar fiança, desde que ausentes os requisitos que justifiquem a prisão preventiva, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. A Ministra destacou que o paciente permanece preso apenas por não conseguir cumprir a exigência financeira imposta, o que caracteriza constrangimento ilegal, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ. A decisão também invocou o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, reforçando que a prisão não deve subsistir quando as medidas cautelares alternativas são suficientes.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante dos fundamentos apresentados, a Ministra deferiu o pedido de liminar, concedendo a liberdade provisória ao paciente João Batista Chaves da Cunha Filho, sem a exigência do pagamento de fiança, mantendo as demais medidas cautelares impostas pelo juízo de primeiro grau.