1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Paulo Cândido da Silva, através de habeas corpus com pedido de liminar, requereu a suspensão da execução da pena, argumentando que a imposição de prestação de serviços à comunidade, prevista como condição para a suspensão condicional da pena (sursis), é inaplicável, dado que a pena de detenção foi fixada em três meses, inferior ao mínimo de seis meses exigido pelo art. 46 do Código Penal. A defesa também pleiteou a nulidade do trânsito em julgado da ação penal, a anulação da sentença e do acórdão da apelação, e a aplicação da suspensão condicional do processo, conforme o art. 89 da Lei 9.099/95.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a imposição da prestação de serviços à comunidade como condição para o sursis contraria o art. 46 do Código Penal, que determina que essa medida só é aplicável a penas superiores a seis meses. A defesa argumentou ainda que a pena aplicada ao paciente é inferior a esse limite, o que torna a medida desproporcional e mais gravosa do que o próprio cumprimento da pena. Além disso, a defesa alegou a nulidade por não aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95, que prevê a suspensão condicional do processo em casos de infrações de menor potencial ofensivo.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Relatora entendeu que a questão referente à possibilidade de prestação de serviços à comunidade como condição do sursis possui plausibilidade jurídica, uma vez que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prestação de serviços não deve ser aplicada quando a pena privativa de liberdade é inferior a seis meses. Citando precedentes, a Ministra ressaltou que a exigência da prestação de serviços à comunidade em situações como essa é desproporcional e não atende aos objetivos do sursis, sendo cabível a substituição dessa condição pela limitação de fim de semana, conforme o entendimento do art. 78, §1º, do Código Penal.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A decisão deferiu parcialmente o pedido de liminar para afastar a prestação de serviços à comunidade como requisito para a suspensão condicional da pena, substituindo-a pela limitação de fim de semana até o julgamento de mérito do habeas corpus. Foi determinada a manutenção da audiência admonitória previamente marcada e a comunicação urgente ao Tribunal de origem e ao Juízo da Execução Penal de Pouso Alegre/MG. Além disso, foram solicitadas informações para futura análise do mérito e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.