Ministro: Maria Thereza

HC 795914/MG

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Rodrigo Augusto Borges Balbino solicitou a revogação da prisão preventiva do paciente, argumentando que os requisitos para a imposição da medida extrema não estavam presentes. O pedido foi para que o paciente aguardasse o julgamento do mérito do habeas corpus em liberdade.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a quantidade de drogas apreendidas, 27 pedras de crack pesando 5,50 gramas, não era excessiva e não configurava gravidade concreta dos fatos. A defesa também afirmou que o paciente possuía condições subjetivas favoráveis, como a ausência de condenações definitivas, e questionou a decisão de manter a prisão preventiva sem a devida consideração de medidas cautelares alternativas.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão considerou que, apesar do paciente ter sido preso em flagrante com 27 pedras de crack, a quantidade de drogas não era suficiente para justificar a gravidade dos fatos. Além disso, a decisão de impor a prisão preventiva foi baseada em registros criminais, incluindo um caso de homicídio no qual o paciente foi impronunciado, o que significa que ele não foi condenado. Assim, a fundamentação para manter a prisão preventiva foi considerada frágil, e não havia elementos que justificassem a prisão como única medida necessária.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A liminar foi concedida para garantir que o paciente aguarde o julgamento do mérito do habeas corpus em liberdade, ou até a superveniência de sentença em primeira instância, ressalvando a possibilidade de imposição de outras medidas cautelares, caso necessário. Foi determinado o envio urgente da decisão ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, e os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal para parecer.

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