1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Anderson de Souza Santos impetrou habeas corpus com pedido de liminar para que fosse concedida ao paciente a prisão domiciliar até que surjam vagas na Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC) de Pirapora/MG, onde ele poderia cumprir a pena em regime semiaberto. O pedido se baseia na alegação de que o Presídio de Pirapora não possui condições adequadas para abrigar o paciente no regime semiaberto.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumenta que o paciente, apesar de ter sido progredido para o regime semiaberto, encontra-se submetido a um regime mais gravoso, em desrespeito ao princípio da individualização da pena e à Súmula Vinculante nº 56. Alega que o Presídio de Pirapora não possui estrutura para separar detentos de diferentes regimes, o que implica que o paciente esteja cumprindo pena em condições semelhantes ao regime fechado, o que seria ilegal e injusto. Defende que, devido à falta de vagas na APAC, a prisão domiciliar seria a única alternativa viável para garantir o cumprimento da pena em condições apropriadas.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca entendeu que o pedido de liminar tinha plausibilidade jurídica, uma vez que o Presídio de Pirapora/MG não possui estrutura para separar presos dos regimes fechado e semiaberto, conforme indicado em ofícios do Diretor-Geral da unidade. Essa situação configura uma ilegalidade flagrante, pois o paciente estaria cumprindo pena em um regime mais severo do que o determinado pela progressão. Além disso, o Ministro ressaltou o entendimento da Terceira Seção do STJ, que prevê alternativas à prisão domiciliar em casos de falta de vagas, como a antecipação da saída de outro preso ou a liberdade monitorada eletronicamente, conforme o Tema 993 do julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1.710.674/MG).
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante dos fundamentos apresentados, o Ministro deferiu o pedido de liminar e determinou que o Juízo da Vara de Execuções Criminais de Pirapora/MG analise a possibilidade de antecipar a saída de outro preso em condições de ser beneficiado por medida excepcional, de forma a abrir vaga para o paciente no regime semiaberto. Caso essa alternativa não seja viável, o Juízo deverá conceder prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao paciente. A decisão foi comunicada ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem para providências.
CATEGORIA
Este caso se enquadra nas categorias Execução Penal e Prisões.