Ministro: Maria Thereza

HC 795793/PE

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa, representada pelo advogado Paulo Gutemberg Almeida de Oliveira, solicita a revogação da prisão preventiva de Bruno Ricardo Miquilino Pessoa, decretada em audiência de custódia por suspeita de tráfico de drogas. No pedido de habeas corpus, a defesa argumenta que a decisão está baseada na gravidade abstrata do crime e não em fatos concretos, requerendo, portanto, a liberação do paciente ou, alternativamente, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustenta que a pequena quantidade de drogas apreendida, associada à primariedade do paciente, não justifica a prisão preventiva, uma vez que não há indícios de que ele representa perigo à ordem pública ou que estaria envolvido no tráfico de entorpecentes. A defesa também argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação adequada e que o contexto da prisão não sugere habitualidade criminosa nem envolvimento com o tráfico de drogas.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Presidente do STJ concluiu que a decisão que decretou a prisão preventiva se baseou em uma análise genérica e não específica das circunstâncias do caso concreto, faltando considerações sobre a quantidade exata de drogas, bem como sobre antecedentes criminais do paciente. Foi destacado que a prisão preventiva não foi fundamentada com a análise detalhada do caso e das condições pessoais de Bruno Ricardo, o que indica a presença de “fumus boni iuris” e “periculum in mora” para justificar a concessão de uma medida de urgência, superando o óbice da Súmula 691 do STF.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante dos argumentos apresentados, foi concedida liminar para garantir ao paciente o direito de aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus em liberdade ou até que haja uma decisão em primeira instância. A Ministra ressalva a possibilidade de aplicação de outra medida cautelar pessoal, caso surjam motivos fundamentados para tal. Foi determinada a comunicação urgente ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para que enviem informações, após o que os autos serão encaminhados ao Ministério Público Federal para parecer.

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