STJ
Ministro: Maria Thereza

HC 795784/GO

1. PEDIDO DA DEFESA
O advogado Anselmo Ferreira da Cruz Filho impetrou habeas corpus em favor de Danilo Donizete Russi, preso em flagrante por suposta prática de crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, e que teve a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, inicialmente fixada em R$ 6.600,00 e posteriormente reduzida para R$ 1.320,00. A defesa solicita que o paciente seja liberado sem a necessidade de pagamento de fiança, argumentando que ele não possui condições financeiras para cumprir essa exigência.

2. TESES DA DEFESA
A defesa alega que a manutenção da prisão do paciente apenas devido à falta de pagamento da fiança é ilegal e configura constrangimento indevido. Argumenta-se que a situação financeira do paciente o impede de arcar com o valor da fiança, sendo que ele já recebeu a concessão de liberdade provisória mediante outras medidas cautelares menos gravosas. A defesa apoia-se na jurisprudência do STJ, que considera irrazoável manter uma pessoa presa em razão de incapacidade financeira para o pagamento da fiança, quando não há requisitos que justifiquem a prisão preventiva.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Presidente do STJ avalia que o habeas corpus em questão apresenta plausibilidade jurídica, pois o impedimento da liberdade provisória exclusivamente pelo não pagamento de fiança se traduz em constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência da Corte. O STJ entende que a prisão preventiva apenas devido à incapacidade de cumprir com a fiança, sem presença dos requisitos do art. 312 do CPP, é desproporcional. Diante disso, a Ministra conclui que o caso apresenta “fumus boni iuris” e “periculum in mora,” o que justifica a superação da Súmula 691 do STF e o deferimento do pedido de urgência.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A Ministra defere o pedido de liminar para garantir a liberdade provisória do paciente sem a exigência do pagamento da fiança, mantidas as demais medidas cautelares determinadas pelo juízo de primeiro grau. Foi ordenada a comunicação urgente da decisão ao juízo de primeira instância e ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, solicitando informações adicionais, que deverão ser enviadas preferencialmente por meio digital. Após isso, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.

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