Ministro: Maria Thereza

HC 795782/GO

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa, representada pelo advogado Hermes Gonçalves Pereira Sérvula, impetrou habeas corpus em favor de Benjamim Gonçalves de Araujo Filho, preso preventivamente após um acidente de trânsito com resultado fatal envolvendo sua esposa. A defesa solicita a revogação da prisão cautelar sob o argumento de que o crime atribuído é culposo, o que, segundo o art. 313, I, do CPP, impede a decretação de prisão preventiva. O pedido defende que o paciente responda ao processo em liberdade, considerando também que ele é primário, possui residência fixa, tem 68 anos de idade, sofre de mal de Parkinson e apresenta laços familiares sólidos.

2. TESES DA DEFESA
A defesa argumenta que a prisão preventiva é ilegal, pois se trata de um crime culposo, situação em que a lei não permite tal medida. Afirma que, devido à ausência de dolo, a prisão preventiva é desnecessária e desproporcional. Além disso, a defesa sustenta que o paciente não representa risco à ordem pública, não há probabilidade de reiteração delitiva, e ele possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e idade avançada, o que torna suficiente a aplicação de medidas cautelares menos restritivas.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Presidente do STJ observa que, conforme a jurisprudência da Corte e o entendimento do STF, a prisão preventiva é incompatível com crimes culposos, sendo restrita a delitos dolosos que envolvam penas superiores a quatro anos. Conclui que a prisão preventiva no caso representa constrangimento ilegal, pois se fundamenta apenas na gravidade abstrata do crime de trânsito com resultado morte, sem observar os requisitos legais do art. 313 do CPP. A Ministra reconhece a presença de “fumus boni iuris” e “periculum in mora,” justificando a concessão da medida liminar para garantir a liberdade do paciente até o julgamento do mérito do habeas corpus ou o encerramento do processo na primeira instância.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A Ministra defere o pedido de liminar, ordenando a liberação do paciente mediante a imposição de medidas cautelares, que incluem: a) comparecimento mensal ao juízo, b) apreensão da carteira de habilitação, e c) proibição de conduzir veículos automotores. A decisão ressalta a possibilidade de nova decretação de prisão preventiva caso surjam elementos que comprovem sua necessidade.

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