Ministro: Maria Thereza

HC 795722/GO

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou o relaxamento da prisão de Paulo Pereira de Campos, preso em flagrante pelo crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), pedindo a imediata expedição de alvará de soltura. A defesa argumentou que a exigência de comprovação de endereço fixo para a liberação do paciente não tem amparo legal, configurando medida cautelar atípica e causando constrangimento ilegal.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a exigência de apresentação de comprovante de endereço fixo é inadequada e não deveria impedir a soltura do paciente, já que tal requisito não está previsto como obrigatório para a concessão de liberdade provisória. Alegou-se que o paciente já foi considerado tecnicamente primário, sem antecedentes criminais graves, e que o crime cometido não envolveu violência ou grave ameaça.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão reconheceu que o juiz de primeiro grau havia concedido liberdade provisória ao paciente, condicionando a liberação à apresentação de comprovante de endereço, o que é incompatível com a jurisprudência que determina que a ausência de endereço fixo, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva. Além disso, o magistrado já havia reconhecido a inexistência dos requisitos legais para a prisão preventiva, considerando o crime de furto como de baixa gravidade, sem violência ou ameaça, e reconhecendo as condições favoráveis do paciente.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A liminar foi deferida para garantir a imediata expedição de alvará de soltura para o paciente, sem a necessidade de apresentação de comprovante de endereço. A decisão manteve as demais medidas cautelares impostas e determinou que o juiz de primeiro grau concedesse um prazo razoável para o cumprimento da medida relacionada ao endereço. A urgência da decisão foi comunicada ao juízo de origem e ao Tribunal, e os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal para parecer.

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