1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de José Filho Moreira Lima impetrou habeas corpus com pedido de liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, alegando excesso de prazo na custódia e ausência de fundamentação adequada para a manutenção da prisão. Solicitou a expedição imediata de alvará de soltura, propondo a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que o paciente está preso provisoriamente desde 21 de janeiro de 2022, sem que o processo tenha avançado de maneira adequada. Além disso, sustentou que não houve a revisão obrigatória da prisão nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP). A defesa também destacou a ilegalidade da suspensão do prazo processual durante o recesso judiciário, violando o art. 798-A do CPP. A ausência de urgência para que o caso fosse tratado no plantão judiciário foi questionada, assim como a decisão de não apreciar o pedido liminar durante o período de plantão.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio de sua desembargadora plantonista, não apreciou o pedido de liminar, argumentando que o caso não apresentava urgência suficiente para ser analisado durante o plantão, com base na Resolução n. 46/2017 do TJ-TO. Essa resolução estabelece que o plantão só deve tratar de questões que não poderiam ser resolvidas durante o expediente normal ou em situações de grave prejuízo ou dano irreparável. Contudo, a ministra relatora destacou que, em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, ampla defesa e devido processo legal, é imprescindível que o pedido seja analisado, independentemente do plantão.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A ministra deferiu, de ofício, o pedido liminar para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins analise, em sede liminar, as alegações trazidas no habeas corpus impetrado. A decisão visa garantir que o paciente tenha seu pedido de soltura devidamente apreciado, considerando a urgência do caso.