Ministro: Maria Thereza

HC 795520/GO

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa, representada por Anselmo Ferreira da Cruz Filho, impetrou habeas corpus em favor de Cleder Naves Queiroz, preso em flagrante por suposta prática de furto qualificado. Após audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante fiança de um salário mínimo e medidas cautelares diversas da prisão. A defesa solicita a dispensa da fiança, pois o paciente não possui condições financeiras para arcar com o valor estipulado, requerendo, assim, que ele possa responder ao processo em liberdade independentemente do pagamento da fiança.

2. TESES DA DEFESA
A defesa argumenta que a exigência de pagamento de fiança para a liberdade provisória constitui flagrante ilegalidade, uma vez que o paciente não possui recursos financeiros para adimpli-la. Alega que a manutenção da prisão apenas pela falta de pagamento da fiança viola princípios constitucionais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser ilegal manter preso um indivíduo que não tem condições de pagar a fiança. A defesa sustenta que a situação econômica do paciente justifica a dispensa da fiança e que as demais medidas cautelares são suficientes para garantir o cumprimento das obrigações processuais.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Presidente do STJ considera que o habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus somente é admitido em casos de flagrante ilegalidade. Neste caso, a Ministra entende que a manutenção da prisão apenas pela ausência de pagamento da fiança, quando o paciente comprovadamente não tem condições de arcar com o valor, configura tal ilegalidade. A jurisprudência do STJ, reiteradamente, considera constrangimento ilegal a privação de liberdade nessas circunstâncias, pois a ausência de recursos não deve ser um obstáculo à concessão da liberdade provisória quando os requisitos do art. 312 do CPP não estão presentes.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante dos argumentos apresentados, a Ministra defere o pedido de liminar, concedendo liberdade ao paciente sem a necessidade de pagamento da fiança, desde que não esteja preso por outro motivo. Ressalta-se a manutenção das medidas cautelares já determinadas, que incluem: a) proibição de se ausentar da comarca por mais de cinco dias sem autorização judicial, b) comparecimento obrigatório a todos os atos processuais para os quais for intimado, e c) comunicação ao juízo em caso de mudança de endereço.

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