Ministro: Maria Thereza

HC 795510/RS

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa, representada por Leonardo de Freitas, impetrou habeas corpus com pedido de liminar em favor de Natanael Machado, preso preventivamente sob acusação de tráfico de drogas. O pedido visa à suspensão da prisão preventiva e à concessão de liberdade provisória, argumentando que a decisão de manter o paciente preso não está devidamente fundamentada. A defesa argumenta que Natanael possui residência fixa, bons antecedentes e não apresenta sinais de reincidência ou periculosidade.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustenta que a prisão preventiva de Natanael é indevida, pois foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem evidências concretas de que o paciente represente perigo à ordem pública ou risco de reiteração criminosa. Alega também que o paciente é primário e não há histórico de práticas delituosas anteriores. A defesa aponta ainda que a quantidade de drogas apreendidas não caracteriza tráfico em larga escala e que não há elementos que justifiquem a necessidade de prisão preventiva para garantir a instrução criminal.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Presidente do STJ, ao analisar o pedido de liminar, observa que a jurisprudência do STJ não permite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, exceto em casos de flagrante ilegalidade. No presente caso, considera que a decretação da prisão preventiva, baseada na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, sem fundamentação concreta, representa um possível constrangimento ilegal. A decisão destaca que a presença de “fumus boni iuris” e “periculum in mora” justificam a concessão da medida, superando o impedimento da Súmula 691 do STF.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Ante os argumentos apresentados, a Ministra defere o pedido de liminar, concedendo a Natanael Machado o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito do habeas corpus ou até a sentença de primeiro grau, caso não esteja preso por outro motivo. A decisão ressalta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas pelo juízo de primeira instância, se comprovada a necessidade. Determina-se a comunicação imediata ao juízo de origem e ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para que forneçam informações preferencialmente via malote digital. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público Federal para parecer.

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