Ministro: Maria Thereza

HC 795502/SP

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa, representada por Francisco Carlos Bueno, impetrou habeas corpus em favor de Nathaly Lima dos Santos, solicitando a expedição imediata de alvará de soltura, argumentando que a paciente é mãe de duas crianças, uma delas portadora de autismo e que necessita de cuidados especiais. Subsidiariamente, a defesa pediu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no fato de que o crime cometido não envolveu violência ou grave ameaça e que a paciente tem filhos menores que dependem de seus cuidados.

2. TESES DA DEFESA
A defesa alegou que Nathaly Lima dos Santos foi presa por tentativa de furto em um supermercado, onde teria tentado subtrair sete garrafas de uísque com a ajuda de uma corré. No entanto, a tentativa foi frustrada e a polícia foi acionada antes que o crime fosse consumado. Argumentou-se que a paciente é mãe de duas crianças pequenas, uma de 7 anos e outra de 2 anos, sendo que a filha mais velha é portadora de autismo e necessita de cuidados constantes e especiais. A defesa invocou o direito da paciente à prisão domiciliar, conforme previsto na Lei n. 13.257/2016 e na Lei n. 13.769/2018, que permitem essa medida para mães com filhos menores de 12 anos.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Maria Thereza de Assis Moura fundamentou sua decisão com base na jurisprudência do STF, que admite a concessão de prisão domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. No caso, a relatora destacou que o crime cometido por Nathaly não envolveu violência e que não se aplicam as exceções que impediriam a concessão da prisão domiciliar. Além disso, a jurisprudência estabelece que não é necessário comprovar a imprescindibilidade da mãe para os cuidados dos filhos, bastando a palavra da mãe para confirmar essa necessidade. Com isso, a Ministra entendeu que estavam presentes os requisitos para a concessão da prisão domiciliar, considerando o fumus boni iuris e o periculum in mora.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante dos fundamentos apresentados, a Ministra deferiu o pedido de liminar, concedendo a Nathaly Lima dos Santos o direito de aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus em prisão domiciliar. O juízo de primeiro grau foi autorizado a impor as condições necessárias para o cumprimento dessa medida.

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