Ministro: Maria Thereza

HC 795492/ES

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa, representada por Leonardo Almeida de Oliveira, impetrou habeas corpus em favor de Kalita Vianna Sarmento Soares, solicitando a revogação de sua prisão preventiva, com base na Lei n. 13.769/2018, que permite a substituição por prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos. Alternativamente, a defesa pediu a extensão da decisão que beneficiou o corréu Álvaro Lopes Nachi, que teve a prisão substituída por monitoramento eletrônico. Subsidiariamente, foi pleiteada a prisão domiciliar, pois a paciente é mãe de seis filhos menores e o crime não envolveu violência ou grave ameaça.

2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a paciente é primária, não possui antecedentes criminais, e é mãe de seis crianças menores de 12 anos, cujas idades variam de 2 a 11 anos. O crime pelo qual foi acusada – estelionato e associação criminosa – foi cometido sem violência ou grave ameaça, o que, segundo a defesa, justificaria a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Além disso, sustentou que a prisão preventiva de Kalita, sem considerar sua condição de mãe, desrespeita o Marco Legal da Primeira Infância e a jurisprudência atual que favorece a concessão da prisão domiciliar para mães de crianças pequenas.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Laurita Vaz fundamentou sua decisão reconhecendo a plausibilidade jurídica do pedido da defesa, com base no art. 318 do Código de Processo Penal, que permite a concessão de prisão domiciliar para mulheres que são mães de crianças menores de 12 anos, salvo situações excepcionais. A relatora destacou que, no caso concreto, o crime imputado à paciente não envolveu violência ou grave ameaça e não foi cometido contra descendentes, afastando assim as exceções que impediriam a concessão da prisão domiciliar. Ressaltou ainda que a jurisprudência do STF considera desnecessária a comprovação de que a mãe é imprescindível aos cuidados dos filhos menores, sendo suficiente confiar na palavra da mãe sobre essa necessidade.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante dos fundamentos apresentados, a Ministra deferiu o pedido de liminar, concedendo a Kalita Vianna Sarmento Soares o direito de aguardar em prisão domiciliar o julgamento de mérito do habeas corpus. Ficou a cargo do juízo de primeiro grau impor as condições necessárias para o cumprimento da prisão domiciliar.

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