1. PEDIDO DA DEFESA
O advogado Rafael Chamoun Marques, em favor de Wender Gabriel Lima Carvalho, impetrou habeas corpus com pedido de liminar solicitando a revogação da prisão preventiva do paciente, preso em flagrante por suposto envolvimento com tráfico de drogas. A defesa alega que o paciente é apenas um usuário de drogas, o que justificaria a aplicação do art. 28 da Lei de Drogas em vez do art. 33, que tipifica o tráfico. Caso a liberdade plena não seja concedida, a defesa pede que, ao menos, sejam aplicadas medidas cautelares alternativas à prisão.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustenta duas teses principais: primeiro, que o paciente é apenas um usuário, já que a quantidade de drogas apreendidas (22,3g de maconha e 5,5g de cocaína) é pequena, acompanhada de uma quantia modesta de R$ 73,00 em dinheiro, sem indícios de atividade comercial. Em segundo lugar, alega-se que a prisão preventiva carece de fundamentação nos requisitos legais exigidos, pois o paciente é primário e não apresenta antecedentes criminais que justifiquem a segregação cautelar.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Presidente do STJ considera que a jurisprudência estabelece o não cabimento de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar em outro habeas corpus, salvo em caso de flagrante ilegalidade. Na análise preliminar, observa que a quantidade de droga apreendida, juntamente com a primariedade do paciente, indica a desproporcionalidade da prisão preventiva. Conclui que o caso apresenta elementos que configuram “fumus boni iuris” e “periculum in mora,” justificando o deferimento da medida liminar e superando o obstáculo da Súmula 691 do STF.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A Ministra decide, portanto, deferir o pedido de liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas pelo juízo de primeira instância, caso se demonstre a necessidade. A decisão determina a comunicação urgente ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem para prestar as devidas informações, preferencialmente por malote digital. Após o cumprimento das comunicações, os autos devem ser enviados ao Ministério Público Federal para parecer.