Ministro: Maria Thereza

HC 795490/MG

1. PEDIDO DA DEFESA
O advogado Rafael Chamoun Marques, em favor de Wender Gabriel Lima Carvalho, impetrou habeas corpus com pedido de liminar solicitando a revogação da prisão preventiva do paciente, preso em flagrante por suposto envolvimento com tráfico de drogas. A defesa alega que o paciente é apenas um usuário de drogas, o que justificaria a aplicação do art. 28 da Lei de Drogas em vez do art. 33, que tipifica o tráfico. Caso a liberdade plena não seja concedida, a defesa pede que, ao menos, sejam aplicadas medidas cautelares alternativas à prisão.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustenta duas teses principais: primeiro, que o paciente é apenas um usuário, já que a quantidade de drogas apreendidas (22,3g de maconha e 5,5g de cocaína) é pequena, acompanhada de uma quantia modesta de R$ 73,00 em dinheiro, sem indícios de atividade comercial. Em segundo lugar, alega-se que a prisão preventiva carece de fundamentação nos requisitos legais exigidos, pois o paciente é primário e não apresenta antecedentes criminais que justifiquem a segregação cautelar.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Presidente do STJ considera que a jurisprudência estabelece o não cabimento de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar em outro habeas corpus, salvo em caso de flagrante ilegalidade. Na análise preliminar, observa que a quantidade de droga apreendida, juntamente com a primariedade do paciente, indica a desproporcionalidade da prisão preventiva. Conclui que o caso apresenta elementos que configuram “fumus boni iuris” e “periculum in mora,” justificando o deferimento da medida liminar e superando o obstáculo da Súmula 691 do STF.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A Ministra decide, portanto, deferir o pedido de liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas pelo juízo de primeira instância, caso se demonstre a necessidade. A decisão determina a comunicação urgente ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem para prestar as devidas informações, preferencialmente por malote digital. Após o cumprimento das comunicações, os autos devem ser enviados ao Ministério Público Federal para parecer.

Julgados relacionados

HC 792954/SP

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa de Alejandra Zarzuri Flores impetrou habeas corpus pedindo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318-A do Código de Processo Penal. O argumento central foi o fato de a paciente ser mãe de dois filhos menores de 12 anos e estar em situação fática e de direito similar à de uma corré, para a qual já havia sido concedida prisão domiciliar em decisão liminar anterior pelo STJ. O pleito incluiu...

HC 792950/SP

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa de Cláudia Fabiana da Silva e Samanta de Holanda de Sousa requereu, por meio de habeas corpus, a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva das pacientes ou, alternativamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar. A fundamentação baseou-se nos direitos previstos no art. 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal, em razão de ambas serem mães de filhos menores de 12 anos de idade.2. TESES DA DEFESAA defesa alegou...

HC 776582/PA

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa de Jucineide Piedade da Silva solicitou, em sede de habeas corpus, a concessão de liminar para revogação da prisão preventiva da paciente, com aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP, tendo em vista a condição de mãe de filhos menores de 12 anos.2. TESES DA DEFESAA defesa argumentou que a prisão...

Você não está logado
como membro da MindJus

Caso seja membro faça login abaixo ou torne-se um membro: