Ministro: Maria Thereza

HC 795466/MT

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa, representada por Getulio Gediel dos Santos, impetrou habeas corpus em favor de M.F.R., solicitando a revogação da prisão civil do paciente, decretada em razão de inadimplência de pensão alimentícia. Argumenta-se que o paciente interrompeu o pagamento em 2012, quando a beneficiária atingiu a maioridade civil, acreditando equivocadamente que o pagamento não seria mais necessário. O montante atualizado da dívida é de aproximadamente R$ 235.072,74, valor que, segundo a defesa, torna desproporcional e ineficaz a medida coercitiva da prisão.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustenta que a prisão civil é desnecessária e ineficaz, pois a exequente, agora adulta, tem capacidade de se sustentar. Alega que a execução de alimentos para um credor maior de idade e independente economicamente carece de urgência e que a coação da prisão civil desvirtua seu propósito, especialmente quando não há risco à subsistência imediata da exequente. A defesa também afirma que o erro de entendimento do paciente quanto à obrigação após a maioridade civil não pode justificar a medida extrema.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Nancy Andrighi entende que o habeas corpus pode ser conhecido, excepcionalmente, por configurar potencial constrangimento ilegal. Considera que a prisão civil de devedor de alimentos, especialmente em casos de filhos maiores e economicamente independentes, deve ser aplicada com cautela. Aponta que a dívida elevada e o tempo decorrido desde a interrupção dos pagamentos indicam que a medida coercitiva extrema não atinge seu objetivo de compelir o devedor ao pagamento e que outras alternativas menos gravosas podem ser mais eficazes. Destaca, também, que a jurisprudência do STJ reconhece que a prisão civil deve ser justificada apenas quando a subsistência do alimentado é diretamente ameaçada.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante dos fundamentos apresentados, a Ministra defere a medida liminar e revoga a prisão civil do paciente, considerando o fumus boni iuris e o periculum in mora. Determina a comunicação urgente da decisão ao juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando que enviem informações processuais de maneira preferencialmente digital.

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