Ministro: Maria Thereza

HC 795456/SP

1. PEDIDO DA DEFESA
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Erivelton Fabiano, solicita a revogação da prisão preventiva do paciente, preso em flagrante pelo suposto envolvimento com tráfico de drogas. A defesa requer que, caso a liberdade plena não seja concedida, sejam aplicadas ao paciente as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP), como forma de garantir a devida continuidade processual sem privação de liberdade.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustenta a tese de desproporcionalidade e ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva. Argumenta que a quantidade de drogas apreendidas, consistindo em 1,1 gramas de cocaína e 2,4 gramas de maconha, é ínfima e insuficiente para justificar uma medida tão gravosa quanto a prisão preventiva. Além disso, destaca que o paciente é primário e possui antecedentes criminais favoráveis, o que reforça a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos rigorosas.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro Jesuíno Rissato, ao analisar a liminar, considera a prisão preventiva desproporcional diante da pequena quantidade de substância entorpecente apreendida. Observa que a prisão preventiva deve ser a última medida (ultima ratio) e que, no caso em análise, não há elementos concretos que comprovem a necessidade de manutenção da prisão cautelar. Assim, o magistrado entende que a liberdade provisória é juridicamente plausível, dada a primariedade do paciente e a ausência de riscos que justifiquem o encarceramento preventivo.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante dos argumentos apresentados, o Ministro defere o pedido de liminar, autorizando a liberdade do paciente enquanto aguarda o julgamento de mérito do habeas corpus ou até eventual sentença em primeira instância. A decisão ressalva a possibilidade de imposição de outras medidas cautelares, caso sejam demonstradas como necessárias. Foi determinada a comunicação urgente da decisão ao juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, com orientação para que enviem informações por malote digital. Após o cumprimento das comunicações, o processo deverá ser remetido ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.

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