1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Francisco Carlos Martins impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, solicitando a concessão de prisão domiciliar monitorada. O argumento principal é a ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, o que faz com que o paciente esteja em um regime mais severo do que o estabelecido pela sentença, em desrespeito ao artigo 117 da Lei de Execução Penal e à Súmula Vinculante 56 do STF.
2. TESES DA DEFESA
A defesa alega que a falta de estabelecimento prisional adequado para o cumprimento do regime semiaberto não pode justificar a manutenção do paciente em regime mais gravoso. Invoca a Súmula Vinculante 56, que determina que, na ausência de vagas no regime apropriado, o apenado deve ser mantido em condições compatíveis com sua sentença, inclusive com a possibilidade de prisão domiciliar, como forma de respeitar o regime semiaberto imposto.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão considerou as informações prestadas pelo Juízo da Execução, que confirmaram a inexistência de estabelecimento adequado para o cumprimento do regime semiaberto na comarca, resultando na concessão do benefício de prisão domiciliar para todos os sentenciados em situação similar. Com base na situação específica do paciente e na jurisprudência, a decisão reconheceu a presença de “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, que justificam a concessão da liminar para restabelecer a prisão domiciliar, evitando que o paciente cumpra pena em condições mais gravosas do que as determinadas.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A liminar foi deferida para restabelecer a prisão domiciliar do paciente, nas mesmas condições estabelecidas anteriormente pelo Juízo da Execução, até o julgamento do mérito do habeas corpus. O Juízo de origem poderá impor outras condições, caso julgue necessário. A decisão deve ser comunicada com urgência ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para que sejam prestadas as informações pertinentes e necessárias à continuidade da análise do processo.