Ministro: Maria Thereza

HC 795124/SP

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa, ao impetrar o habeas corpus em favor de Camila Pelegrino Magri, requer a revogação da prisão preventiva da paciente, sob a alegação de que a medida é desproporcional e que não há fundamentação idônea que justifique sua manutenção. A defesa solicita, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória incondicionada ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP), que permitam à paciente responder ao processo em liberdade.

2. TESES DA DEFESA
A defesa argumenta que a prisão preventiva configura um constrangimento ilegal, pois a decisão não preenche os requisitos do art. 312 do CPP. Além disso, a defesa alega que a quantidade de drogas apreendida — 3,1 gramas de crack — é ínfima e não justifica a privação de liberdade. Destaca ainda que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como ser primária, ter bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, fatores que tornam adequadas as medidas cautelares não prisionais para garantir o prosseguimento do processo sem a necessidade de prisão.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Presidente do STJ, ao analisar o pedido, considera que o habeas corpus, em regra, não é cabível contra decisão que indefere liminarmente outro writ, salvo nos casos de flagrante ilegalidade. A Ministra verifica que a pequena quantidade de droga apreendida e os fundamentos da decisão do tribunal de origem baseiam-se em gravidade abstrata, sem elementos que comprovem a necessidade de prisão preventiva para o caso concreto. Assim, diante da aparente ausência de fundamentação idônea e da ausência de riscos concretos que justifiquem a prisão, a Ministra entende haver elementos para superar a Súmula 691 do STF e conceder a liminar, fundamentando o deferimento na presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora.”

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Ante o exposto, a Ministra defere a liminar e garante à paciente o direito de aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus em liberdade, ressalvada a possibilidade de imposição de outras medidas cautelares, caso necessário. Determina ainda que o teor da decisão seja comunicado com urgência ao juízo de primeiro grau e ao tribunal de origem. Por fim, orienta que o processo seja distribuído e remetido ao Ministério Público Federal para parecer.

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