Ministro: Maria Thereza

HC 794952/MG

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Brenda Muniz Barbosa solicitou a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar ou, alternativamente, pela aplicação de outras medidas cautelares que não envolvam a restrição total da liberdade. O pedido baseia-se no fato de que Brenda é mãe de duas crianças, e a medida permitiria que ela pudesse cuidar dos menores enquanto aguarda o julgamento do mérito do habeas corpus.

2. TESES DA DEFESA
A principal tese da defesa é que, conforme o artigo 318 do Código de Processo Penal, o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar em casos em que a mulher for mãe de filhos menores de 12 anos, gestante ou responsável por pessoa com deficiência. A defesa também argumenta que, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, essa substituição é recomendada para mulheres nessas condições, exceto em situações específicas como crimes cometidos com violência ou ameaça, crimes contra descendentes ou casos excepcionais devidamente fundamentados. Além disso, a defesa apresentou documentos que comprovam que Brenda exercia a guarda de fato de sua filha e de outro menor antes de ser presa.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Presidente do STJ, em análise sumária, considerou plausível o pedido da defesa, uma vez que o caso não envolve crime com violência ou ameaça, nem foi praticado contra descendentes. Além disso, foram apresentados documentos que indicam que Brenda exercia a guarda de seus filhos, justificando, assim, a aplicação da prisão domiciliar. A decisão também levou em conta a Súmula 691 do STF, que geralmente impede o habeas corpus contra indeferimento de liminar em outro habeas corpus, mas considerou que havia um constrangimento ilegal manifesto, o que justificou a superação do verbete e o deferimento da medida de urgência.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A decisão deferiu o pedido de liminar para que Brenda Muniz Barbosa aguarde em prisão domiciliar até o julgamento do mérito do habeas corpus. O Juízo de primeiro grau poderá impor condições para o cumprimento da prisão domiciliar, desde que fundamentadas. Foi determinada a comunicação urgente ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para que prestem informações atualizadas e necessárias ao caso, e posteriormente os autos serão encaminhados ao Ministério Público Federal para parecer.

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