1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Iasmine Renata Stempinhaki Bobloski solicitou a concessão de prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva ou a aplicação de outras medidas cautelares alternativas à prisão, com o fundamento de que a paciente é mãe de dois filhos menores de idade, o que justificaria uma abordagem humanitária em seu caso. O objetivo é permitir que a paciente possa cumprir a medida de forma menos severa, em seu domicílio, enquanto aguarda o julgamento do mérito do habeas corpus.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumenta que, de acordo com o artigo 318 do Código de Processo Penal e as disposições do Marco Legal da Primeira Infância, a prisão domiciliar deve ser concedida a mulheres com filhos menores de 12 anos. A defesa também sustenta que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a prisão domiciliar deve ser a regra para gestantes e mães de crianças pequenas, salvo em casos excepcionais. Ademais, enfatiza que a paciente não cometeu crime com violência, grave ameaça ou contra descendentes, e que suas condições pessoais, sendo mãe de duas crianças de 5 e 6 anos, justificam a concessão da medida.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Presidente do STJ considerou a plausibilidade jurídica do pedido de liminar, com base na legislação e na jurisprudência do STF que garantem a possibilidade de prisão domiciliar para mães de crianças pequenas, conforme os artigos 318-A e 318-B do Código de Processo Penal. Observou que, no caso, o crime praticado não envolveu violência, grave ameaça ou foi cometido contra descendentes, e não foi identificada nenhuma situação excepcionalíssima que justificasse a manutenção da prisão preventiva. Além disso, a decisão levou em conta a orientação do STF no Habeas Corpus coletivo n. 143.641 e decisões similares do STJ, que estendem a possibilidade de prisão domiciliar para mulheres em situações similares.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Foi concedida a liminar, permitindo que a paciente aguarde em prisão domiciliar o julgamento do mérito do habeas corpus. A Ministra autorizou o Juízo de primeiro grau a impor condições para o cumprimento da prisão domiciliar, desde que devidamente fundamentadas. A decisão determina a comunicação urgente ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando informações atualizadas e pertinentes ao caso, para posterior remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.