1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Antonio Dimas Aires Machado solicitou, por meio de habeas corpus, a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. O pedido foi baseado na alegação de que a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, ao indeferir a liminar, foi genérica e não analisou a documentação que comprova as condições pessoais favoráveis do paciente.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a prisão preventiva do paciente foi decretada de forma injusta, sem a devida consideração das suas condições pessoais, como a primariedade e residência fixa. Além disso, alegou que o crime imputado ao paciente, homicídio culposo na direção de veículo automotor, não justifica a prisão preventiva conforme o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, que não prevê a custódia cautelar para crimes culposos.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão enfatizou que a Súmula 691 do STF veda o habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. O tribunal reconheceu a existência de constrangimento ilegal, pois o crime imputado ao paciente, homicídio culposo, não justifica a decretação de prisão preventiva segundo o artigo 313 do CPP. O ministro destacou precedentes do STJ e STF que vedam a prisão preventiva para crimes culposos, salvo em circunstâncias excepcionais.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A liminar foi deferida para liberar o paciente da prisão preventiva, impondo medidas cautelares, como o comparecimento mensal ao juízo, a apreensão da carteira nacional de habilitação e a proibição de dirigir até o julgamento final do habeas corpus ou até a superveniência de sentença em primeira instância. O tribunal determinou que o juízo de origem fosse informado e que novas medidas cautelares poderiam ser aplicadas, caso necessário.