1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa, representada por Juracildes Gramacho de Carvalho Junior, impetrou habeas corpus em favor de Domingos Thiago da Silva Oliveira, solicitando a dispensa do pagamento de fiança no valor de R$ 606,00, imposta como condição para a concessão de liberdade provisória. A alegação principal foi a hipossuficiência financeira do paciente, que estaria preso há mais de quatro dias por não conseguir pagar o valor arbitrado.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que o paciente é financeiramente incapaz de arcar com o valor da fiança, e, portanto, a sua permanência em prisão se deve exclusivamente à falta de recursos. O impetrante sustentou que a fixação da fiança desrespeitou a condição financeira do paciente e violou os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, pois o paciente deveria ser beneficiado com liberdade provisória sem o pagamento da fiança, dado seu estado de pobreza.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Maria Thereza de Assis Moura considerou que o encarceramento do paciente estava relacionado exclusivamente à impossibilidade de pagamento da fiança, o que configura um constrangimento ilegal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não se pode manter uma pessoa presa cautelarmente apenas pelo fato de não conseguir pagar a fiança, especialmente quando não há outros fundamentos suficientes para justificar a prisão preventiva. A Ministra também destacou que não há flagrante ilegalidade na decisão que justificasse a superação do enunciado 691 da Súmula do STF, e a manutenção da prisão por esse motivo violaria princípios estabelecidos em casos anteriores.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante dos fundamentos apresentados, a Ministra deferiu o pedido de liminar para dispensar o pagamento da fiança, mantendo a liberdade provisória concedida ao paciente. A decisão permitiu que o paciente aguardasse em liberdade, desde que cumprisse as demais medidas cautelares substitutivas impostas pelo juízo de primeira instância, como o comparecimento mensal em juízo.