Ministro: Maria Thereza

HC 794675/SP

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa, representada por Rafaella da Silva Padua Cruz, impetrou habeas corpus em favor de Letícia Martins de Honorio, solicitando a revogação de sua prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. O principal argumento foi o fato de que Letícia é mãe de duas crianças menores de seis anos de idade, o que permitiria a concessão da prisão domiciliar, de acordo com o artigo 318 do Código de Processo Penal, em especial considerando a inexistência de elementos que justificassem a medida extrema da prisão preventiva, como a periculosidade ou antecedentes.

2. TESES DA DEFESA
A defesa alegou que Letícia Martins de Honorio foi presa em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, envolvendo a apreensão de 81,55 gramas de cocaína. No entanto, sustentou que ela é primária, sem antecedentes criminais, e mãe de duas crianças que dependem exclusivamente de seus cuidados. A defesa argumentou que, além da ausência de violência ou grave ameaça no crime, Letícia não oferece riscos à ordem pública, o que tornaria desproporcional a sua manutenção em prisão preventiva, especialmente à luz das circunstâncias familiares e da necessidade de preservar o convívio com os filhos.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, fundamentou sua decisão com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e no artigo 318 do Código de Processo Penal, que permite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos. A relatora destacou que o crime imputado à paciente não envolveu violência ou grave ameaça, nem foi cometido contra descendente, afastando as hipóteses que poderiam justificar a negação do benefício. A decisão levou em conta o direito da paciente de permanecer em prisão domiciliar enquanto aguarda o julgamento de mérito do habeas corpus, visto que não havia situações excepcionais que demandassem a manutenção de sua prisão preventiva.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante dos fundamentos apresentados, a Ministra deferiu o pedido de liminar, concedendo a Letícia Martins de Honorio o direito de aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus em prisão domiciliar. O juízo de primeiro grau foi autorizado a impor condições para o cumprimento dessa medida, conforme julgasse necessário. A decisão foi comunicada com urgência ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao juízo de origem, e os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal para parecer.

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