1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa, representada por Ricardo Vieira da Silva, impetrou habeas corpus em favor de Luana Laura Mesquita Santana, solicitando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. O principal argumento foi que a paciente é mãe de uma filha de 4 anos de idade, enquadrando-se no artigo 318 do Código de Processo Penal, que prevê a concessão de prisão domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos. A defesa ressaltou que a prisão preventiva foi decretada de forma ilegal, contrariando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que determina a substituição da prisão preventiva em tais casos.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a prisão preventiva de Luana Laura Mesquita Santana foi indevida, uma vez que a paciente é mãe de uma criança pequena, de 4 anos, que depende de seus cuidados. Baseou-se na jurisprudência do STF e no Marco Legal da Primeira Infância, que indicam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres que são mães de crianças menores de 12 anos, salvo em situações excepcionais. A defesa também argumentou que o crime pelo qual a paciente foi acusada, estelionato, não envolveu violência ou grave ameaça, o que reforçaria a necessidade de sua liberação para prisão domiciliar.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Maria Thereza de Assis Moura fundamentou sua decisão com base no entendimento do STF e no artigo 318 do Código de Processo Penal, que permitem a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos. A relatora destacou que, no caso de Luana, o crime de estelionato não envolveu violência ou grave ameaça, e não havia elementos que justificassem a manutenção de sua prisão preventiva. Além disso, a decisão considerou que a paciente é mãe de uma criança de 4 anos, o que enquadra sua situação nas hipóteses previstas pela legislação e jurisprudência para concessão da prisão domiciliar.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante dos fundamentos apresentados, a Ministra deferiu o pedido de liminar, concedendo a Luana Laura Mesquita Santana o direito de aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus em prisão domiciliar. O juízo de primeiro grau foi autorizado a impor condições para o cumprimento dessa medida, conforme julgasse necessário.