1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Mércia Lira Alves de Sousa impetrou habeas corpus solicitando a substituição da medida cautelar de monitoramento eletrônico por outras medidas cautelares diversas da prisão domiciliar, devido à indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas na unidade responsável pela administração penitenciária. A defesa buscou garantir a soltura imediata da paciente, que estava presa preventivamente, mas teve sua prisão convertida em domiciliar condicionada ao monitoramento eletrônico.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a indisponibilidade de equipamentos eletrônicos na unidade prisional impossibilitou o cumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Dessa forma, sustentou que a paciente deveria ter direito a outras medidas cautelares, para que pudesse responder ao processo em liberdade. A defesa ainda destacou que houve uma demora indevida na análise do caso e que o Tribunal de Justiça deveria ter apreciado o pedido de substituição da medida cautelar.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A ministra destacou que a decisão anterior não havia analisado o pedido de substituição da medida de monitoramento eletrônico por outras cautelares, devido à ausência de deliberação colegiada sobre o tema. Ela reforçou que, mesmo em sede liminar, o direito à ampla defesa e ao devido processo legal deve ser assegurado, e que a paciente tem o direito de ver seu pedido de substituição da medida analisado pelo Tribunal de Justiça do Ceará. Além disso, ressaltou que a demora em questionar a ausência de tornozeleiras não justificava a não apreciação da medida.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A ministra deferiu, de ofício, o pedido liminar, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará analise, em sede liminar, o habeas corpus impetrado, especialmente quanto à substituição da medida de monitoramento eletrônico por outras cautelares. Ordenou que o tribunal decida conforme entender de direito, assegurando à paciente o direito de ter seu pedido examinado. Também determinou a comunicação ao Ministério Público Federal e a imediata publicação da decisão.