Ministro: Maria Thereza

HC 794558/SE

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa, representada por Lincoln Prudente Rocha, impetrou habeas corpus em favor de Fernanda da Conceição Sacramento, solicitando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. O pedido foi fundamentado no artigo 318 do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de prisão domiciliar para mães com filhos menores de 12 anos, bem como na Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que busca diminuir a superlotação carcerária em contextos de vulnerabilidade, como o da pandemia de Covid-19. A defesa também solicitou a aplicação cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no artigo 319 do CPP.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que Fernanda da Conceição Sacramento é mãe de quatro crianças menores, com idades de 11, 8, 5 e 2 anos, sendo a principal responsável por seus cuidados. Invocou o Marco Legal da Primeira Infância, que estabelece a prioridade de medidas menos gravosas para mulheres em condições de maternidade, como a prisão domiciliar. Além disso, argumentou que o crime imputado à paciente não envolveu violência ou grave ameaça e que não há indícios de que a prisão preventiva seja a única medida eficaz para garantir o andamento do processo. Por fim, a defesa ressaltou que não se trata de uma situação excepcional que justifique a negação de sua liberdade provisória.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Maria Thereza de Assis Moura fundamentou sua decisão na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que concede prisão domiciliar para gestantes e mães de crianças menores de 12 anos, salvo em situações excepcionais. No caso de Fernanda da Conceição Sacramento, não se tratava de crime praticado com violência ou contra descendentes, o que afastava as hipóteses que poderiam justificar a manutenção da prisão preventiva. A Ministra destacou que a paciente é mãe de quatro crianças pequenas e que a prisão domiciliar é recomendada em tais circunstâncias, em conformidade com os princípios da dignidade humana e da proteção à família.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante dos fundamentos apresentados, a Ministra deferiu o pedido de liminar, concedendo a Fernanda da Conceição Sacramento o direito de aguardar em prisão domiciliar o julgamento de mérito do habeas corpus. A decisão estabeleceu que o juízo de primeiro grau poderia impor condições para o cumprimento da prisão domiciliar, conforme necessário.

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