1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Matheus Rodrigues Silva impetrou habeas corpus pedindo a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, cuja prisão preventiva se mantém unicamente pelo não pagamento da fiança fixada em R$ 1.212,00. A defesa argumenta que a custódia cautelar não se justifica apenas pela falta de pagamento e pede a liberação do paciente para que ele possa responder ao processo em liberdade.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva de Matheus Rodrigues é desproporcional e representa constrangimento ilegal, pois a única razão para a permanência da custódia é a falta de pagamento da fiança arbitrada, sem que estejam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar ilegal a manutenção da prisão preventiva apenas pelo não adimplemento da fiança quando ausentes motivos para a custódia preventiva, como risco à ordem pública ou possibilidade de fuga.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra relatora considerou que o pedido de habeas corpus possui plausibilidade jurídica, pois a prisão preventiva do paciente se mantém exclusivamente pela falta de pagamento da fiança, o que, segundo jurisprudência consolidada do STJ, constitui constrangimento ilegal na ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP. Citou precedentes que demonstram que a impossibilidade de pagamento da fiança, sem outros fundamentos para a custódia, configura abuso e autoriza a concessão de liberdade provisória. Observou ainda que o encarceramento nessas condições é excessivo e desnecessário, superando o impedimento da Súmula 691 do STF.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A decisão deferiu o pedido de liminar para conceder liberdade ao paciente, dispensando-o temporariamente do pagamento da fiança, enquanto não houver outro motivo para mantê-lo preso. Determinou-se a manutenção das demais medidas cautelares fixadas pelo Juízo de primeiro grau, como condição para assegurar o acompanhamento do processo.