Ministro: Maria Thereza

HC 794457/GO

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa, representada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, impetrou habeas corpus em favor de Solange Alves de Jesus, solicitando a concessão de liminar para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. A paciente foi presa em flagrante pelo crime de tráfico de drogas e associação criminosa, e a defesa alega que ela é primária, possui bons antecedentes e é mãe de uma criança de 9 anos, ressaltando que o crime não envolveu violência ou grave ameaça. A substituição foi fundamentada nos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal, que preveem a concessão de prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos.

2. TESES DA DEFESA
A defesa argumenta que Solange Alves de Jesus é uma mãe responsável, sem antecedentes criminais, e que sua prisão preventiva prejudica os cuidados com seu filho menor de idade. Além disso, alega que o crime em questão, de tráfico de drogas, não foi cometido com violência ou grave ameaça, e que não houve envolvimento direto da criança nos fatos. A defesa invoca o Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016) e as disposições do Código de Processo Penal que possibilitam a substituição da prisão preventiva pela domiciliar em casos semelhantes, solicitando a medida com base no direito à proteção familiar e na ausência de risco concreto à ordem pública.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Maria Thereza de Assis Moura fundamenta sua decisão na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres que são mães de crianças menores de 12 anos, desde que não haja crime praticado com violência ou contra descendente. A relatora reconhece que o caso de Solange Alves de Jesus, por envolver tráfico de drogas, não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva, visto que não foi cometido com violência ou grave ameaça, e também não há elementos que justifiquem uma situação excepcionalíssima. A decisão reflete a aplicação do princípio da proteção integral da criança e o entendimento de que a prisão domiciliar deve ser concedida nesses casos, exceto em circunstâncias graves.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante dos fundamentos apresentados, a Ministra deferiu o pedido de liminar, concedendo à paciente Solange Alves de Jesus o direito de aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus em prisão domiciliar. O juízo de primeiro grau poderá impor condições específicas para o cumprimento da prisão domiciliar, como recolhimento noturno, apresentação periódica em juízo e outras medidas cautelares. A decisão foi comunicada com urgência ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao juízo de primeiro grau para cumprimento imediato.

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