- PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou a concessão de habeas corpus, com o pedido de liminar, para a substituição da prisão preventiva de Samara Lauana Santos Pires pela prisão domiciliar, alegando que a paciente é ré primária, possui bons antecedentes, é mãe de uma criança de um ano de idade em fase de amamentação e tem residência fixa próxima à comarca, o que garante que ela não se furtará ao cumprimento da lei. - TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a paciente não apresenta risco de fuga e que o encarceramento é desnecessário, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal. Além disso, destacou que Samara é a principal responsável pelo sustento de sua filha e está em período de amamentação, o que torna urgente a conversão da prisão preventiva em domiciliar, conforme garantido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). - FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A ministra relatora ressaltou que o artigo 318 do CPP permite a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, entre outras hipóteses. Também destacou que a jurisprudência do STF prevê que a prisão domiciliar deve ser a regra para gestantes, puérperas e mães de crianças, salvo em casos excepcionais, como crimes praticados com violência ou grave ameaça, o que não se aplica ao caso. Além disso, a ministra observou que o próprio Ministério Público havia se manifestado favorável à concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, corroborando as alegações da defesa. - DISPOSITIVO DA DECISÃO
Foi concedida a liminar para permitir que a paciente aguarde o julgamento do mérito do habeas corpus em prisão domiciliar. O juízo de primeiro grau foi autorizado a impor as condições necessárias para o cumprimento da medida. A decisão determinou a comunicação urgente ao juízo de origem e ao Tribunal de Justiça de Goiás, solicitando informações adicionais e encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.