1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Karoline Sotto Pereira solicitou a revogação da prisão preventiva da paciente, argumentando que ela é mãe de uma criança de 5 anos de idade e que não há justificativas válidas para a manutenção da custódia cautelar. Caso a revogação não fosse concedida, a defesa pleiteou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, como o uso de tornozeleira eletrônica, com base nas disposições do Código de Processo Penal e do Marco Legal da Primeira Infância.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumenta que a prisão preventiva não está adequadamente fundamentada, e que as circunstâncias do caso concreto, especialmente o fato de a paciente ser mãe de uma criança pequena, justificam a substituição por prisão domiciliar ou por outra medida cautelar diversa da prisão. A defesa também sustenta que o fato de a criança estar sob os cuidados de uma tia não é suficiente para negar o direito da mãe de estar presente no cotidiano da filha, uma vez que, segundo entendimento jurisprudencial, não é necessária a comprovação de que a mãe seja imprescindível aos cuidados do filho menor.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A relatora reconheceu a plausibilidade jurídica do pedido, considerando que o Código de Processo Penal, em conjunto com o Marco Legal da Primeira Infância, permite a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos excepcionais. No caso de Karoline, a magistrada destacou que o crime pelo qual foi condenada (tráfico de drogas) não envolveu violência ou ameaça grave, nem foi cometido contra descendentes, o que afasta as hipóteses que poderiam justificar a manutenção da prisão preventiva. Além disso, mencionou o entendimento do STF de que, para fins de prisão domiciliar, basta a palavra da mãe sobre sua condição de guardiã, dispensando-se a prova de indispensabilidade.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A liminar foi deferida para garantir à paciente o direito de aguardar o julgamento de mérito em prisão domiciliar. A decisão permite ao Juízo de primeiro grau a imposição de condições para o cumprimento da prisão domiciliar, desde que devidamente fundamentadas. Foi ordenada a comunicação imediata ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, solicitando-se informações adicionais, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.