STJ
Ministro: Maria Thereza

HC 794337/SP

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Lucas Lima dos Santos, por meio de habeas corpus, pleiteia o restabelecimento do regime inicial aberto para o cumprimento da pena de 2 meses e 10 dias de detenção pelo crime de resistência. Argumenta que a reincidência do paciente, por se tratar de fato antigo, não justifica a imposição de um regime intermediário, e que o Tribunal de origem aplicou o regime mais severo ao julgar o recurso de apelação, sem que o habeas corpus anterior fosse conhecido.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustenta que o regime inicial aberto é o mais adequado, pois o magistrado de primeira instância já havia destacado que as circunstâncias judiciais são favoráveis, a reincidência é antiga e a pena é de detenção, o que justificaria um regime menos severo. A argumentação enfatiza que o Tribunal de origem adotou um entendimento mais rigoroso sem fundamentação concreta para alterar o regime, considerando apenas a reincidência de maneira genérica.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Em análise preliminar, o Ministro Sebastião Reis Júnior apontou que o regime inicial intermediário não seria o mais adequado, conforme fundamentado na sentença. A decisão original considerou as circunstâncias judiciais favoráveis, a reincidência por um fato antigo e a natureza da pena (detenção), estabelecendo inicialmente o regime aberto. Diante da curta duração da pena aplicada e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o Ministro entendeu que o regime aberto é viável e adequado para o cumprimento da pena

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A decisão concedeu a liminar para que o paciente possa cumprir sua pena em regime aberto enquanto aguarda o julgamento definitivo do habeas corpus. Ressalvou-se a possibilidade de o paciente estar cumprindo pena em outro regime por outro processo ou a existência de mandado de prisão cautelar. A Ministra determinou a comunicação urgente ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, solicitando informações, preferencialmente por malote digital, e o envio dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

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