Ministro: Maria Thereza

HC 794295/SP

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa, em habeas corpus, solicitou a concessão de liminar para que Kelvin Claudino dos Santos pudesse aguardar o julgamento final do pedido em regime semiaberto, em substituição ao regime inicial fechado imposto na condenação. Alega-se que a condenação se fundamenta em prova ilícita devido à invasão de domicílio sem mandado judicial ou consentimento, além de pleitear a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.

2. TESES DA DEFESA
A defesa argumenta que a prova utilizada na condenação é ilícita, uma vez que a entrada dos policiais no domicílio do paciente ocorreu sem autorização ou mandado judicial, violando a proteção constitucional contra invasão de domicílio. Além disso, a defesa sustenta que deveria ser aplicada a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, devido à primariedade e às circunstâncias favoráveis do acusado, e que o regime inicial fechado desconsidera os enunciados sumulares 718 e 719 do STF.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro relator observou que o regime fechado foi aplicado com base em justificativas vagas e na gravidade abstrata do crime, sem fundamentação concreta que justificasse essa escolha, especialmente considerando a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias desfavoráveis. Ressaltou que a aplicação do regime inicial fechado nessas condições viola os enunciados sumulares 718 e 719 do STF e 440 do STJ, o que justifica a concessão da liminar para permitir ao réu aguardar o julgamento em regime semiaberto.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A liminar foi concedida, autorizando Kelvin Claudino dos Santos a cumprir a pena em regime semiaberto até o julgamento final do habeas corpus, exceto se houver outro processo que imponha regime diverso ou mandado de prisão em aberto. A decisão ordenou a comunicação urgente ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, solicitando informações sobre o caso e posterior remessa ao Ministério Público Federal para manifestação.

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