Ministro: Maria Thereza

HC 794244/PE

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Leonardo José da Silva ingressou com pedido de habeas corpus, solicitando a expedição de alvará de soltura para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. Argumenta-se que a quantidade de droga apreendida é ínfima, que o acusado é tecnicamente primário e que não há condenações anteriores em seu desfavor, além de não se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça.

2. TESES DA DEFESA
A defesa alega que a quantidade de drogas apreendidas – 21 gramas de crack e 5 gramas de cocaína – é pequena e não justifica a prisão preventiva, sendo desproporcional manter o acusado encarcerado. Além disso, argumenta-se que o réu possui bons antecedentes e que o crime anterior em que responde possui natureza diversa do tráfico de drogas, não indicando risco de reiteração delitiva relacionada ao tráfico. A defesa também sustenta que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à soltura do réu, com a aplicação de medidas cautelares alternativas.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra relatora considerou que, apesar de o juiz de primeiro grau ter apontado motivos para a decretação da prisão preventiva – como a quantidade de droga e o fato de o réu responder a outro processo criminal –, esses elementos não configuram uma justificativa suficientemente robusta para mantê-lo preso preventivamente. Observou-se que o crime de tráfico não foi cometido com violência ou grave ameaça e que a quantidade de drogas não é significativa, o que torna a prisão desproporcional. Também foi considerado o parecer favorável do Ministério Público pela liberdade do réu, com imposição de medidas cautelares.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A decisão deferiu a liminar, concedendo ao paciente o direito de aguardar em liberdade até o julgamento do mérito do habeas corpus ou até eventual sentença em primeira instância, o que ocorrer primeiro, desde que não haja outro motivo para sua prisão. A Ministra relatora também autorizou o juiz de primeiro grau a impor medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do CPP, se demonstrada a necessidade. A comunicação da decisão foi determinada ao juiz de primeiro grau e ao Tribunal de origem, solicitando informações complementares.

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