Ministro: Maria Thereza

HC 794162/RS

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Dara Goulart Pereira solicitou, por meio de habeas corpus, a concessão de liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão ou, alternativamente, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. A defesa argumenta que a paciente é mãe de quatro crianças menores, uma delas em fase de amamentação, o que a torna apta a receber a prisão domiciliar, de acordo com a legislação vigente.

2. TESES DA DEFESA
A principal tese da defesa está ancorada no art. 318 do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, especialmente em casos que envolvam lactantes. A defesa destaca que, embora a paciente seja acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não há indícios de violência ou grave ameaça associados aos crimes, o que reforça o pedido de prisão domiciliar como uma medida razoável e proporcional, considerando as necessidades familiares e a condição de amamentação da paciente.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão se fundamenta na jurisprudência consolidada, que permite o habeas corpus em situações de flagrante ilegalidade, superando a restrição da Súmula 691 do STF. A relatora destaca que o caso em questão não envolve crimes praticados com violência ou contra descendentes, o que exclui a aplicação das exceções previstas para negar a prisão domiciliar. Além disso, o fato de o crime de tráfico de drogas ter ocorrido em ambiente doméstico não pode, por si só, justificar a manutenção da prisão preventiva. A decisão cita a jurisprudência do STF, que admite a prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, especialmente quando não há circunstâncias excepcionais que justifiquem a prisão preventiva.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A liminar foi concedida, determinando que Dara Goulart Pereira aguarde o julgamento de mérito em prisão domiciliar. O Juízo de primeiro grau pode impor, de maneira fundamentada, as condições para o cumprimento da prisão domiciliar, como recolhimento domiciliar em horários específicos e apresentação periódica em juízo. A decisão também determina a comunicação imediata ao Juízo de origem e ao Tribunal, com solicitação de informações para prosseguir com o julgamento do habeas corpus. Por fim, a decisão será encaminhada ao Ministério Público Federal para parecer.

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