1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa dos pacientes Janaína Cristina Cruz Borges e Wesley Benedito Custódio da Silva impetrou habeas corpus com pedido de liminar para que ambos aguardem em regime aberto o julgamento definitivo do habeas corpus. No mérito, requer a fixação do regime mais brando de maneira definitiva e o restabelecimento da substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, conforme havia sido determinado inicialmente.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumenta que o regime fechado foi imposto aos pacientes com base na gravidade abstrata do crime, sem fundamentação concreta que justificasse tal decisão, além de invocar os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 719 do STF, que vedam a fixação de regime mais severo sem motivos concretos. Sustenta, ainda, que a primariedade dos réus e a ausência de circunstâncias desfavoráveis devem ser levadas em conta, tornando injustificada a imposição de regime fechado com base apenas na hediondez do delito de tráfico de drogas.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Laurita Vaz, ao avaliar o caso em regime de plantão, considerou que o Tribunal de origem fixou o regime fechado com base em fundamentação genérica, sem circunstâncias judiciais concretas que justificassem tal decisão. Verificou que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que os réus são primários, sem antecedentes negativos, o que fere os enunciados das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. A Ministra também apontou a viabilidade do regime aberto em razão da quantidade da pena aplicada e da inexistência de fundamentos específicos para o regime fechado.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A decisão deferiu o pedido de liminar, permitindo que os pacientes aguardem em regime aberto até o julgamento definitivo do habeas corpus, salvo se estiverem cumprindo pena por outro processo em regime diverso ou caso haja contra eles mandado de prisão cautelar.