1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa, representando Luana Almeida de Oliveira Araujo, solicitou a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar. O principal argumento é que a paciente é mãe de uma criança de 8 anos de idade e, portanto, faz jus à substituição da medida extrema de acordo com as disposições do Código de Processo Penal que protegem mães de crianças menores de 12 anos.
2. TESES DA DEFESA
A tese principal da defesa baseia-se no art. 318 do Código de Processo Penal, que permite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em casos de mães com filhos menores de 12 anos. A defesa sustenta que a paciente não cometeu crime com violência ou grave ameaça, nem contra descendente, o que, segundo a jurisprudência recente, favorece a concessão da prisão domiciliar, conforme previsto no Marco Legal da Primeira Infância.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A relatora destacou que o habeas corpus impetrado, em princípio, não seria cabível devido à Súmula 691 do STF, que impede a concessão de habeas corpus contra decisão que denegou liminar em outro habeas corpus. No entanto, o caso apresentou flagrante ilegalidade que justificou a superação desse óbice processual. A ministra também ressaltou que o fato de o crime de tráfico de drogas ter ocorrido em ambiente doméstico, por si só, não impede a concessão da prisão domiciliar. A jurisprudência firmada pelo STF foi considerada, salientando que, em casos como este, a prisão domiciliar é recomendada, salvo em situações excepcionais, que não se verificam no presente caso.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A liminar foi deferida para conceder à paciente o direito de aguardar em prisão domiciliar o julgamento de mérito do habeas corpus. O Juízo de primeiro grau poderá, de forma fundamentada, impor condições para o cumprimento da prisão domiciliar, como a proibição de frequentar determinados locais ou o recolhimento noturno. Foi determinada a comunicação imediata ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, com a solicitação de informações adicionais e posterior remessa ao Ministério Público Federal para parecer.