- PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou a substituição da prisão preventiva de Cassiana Tainá Maidana pela prisão domiciliar, argumentando que a paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos e que a lei permite essa substituição em tais circunstâncias. A defesa alegou constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva e destacou que a paciente cumpre os requisitos para a concessão da prisão domiciliar. - TESES DA DEFESA
A defesa baseou-se no artigo 318 do Código de Processo Penal, que permite a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres que são mães de crianças com até 12 anos. A tese apresentada também se apoiou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende que a concessão dessa medida deve ser a regra para mulheres nessa condição, salvo em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou situações excepcionais devidamente fundamentadas. - FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Maria Thereza de Assis Moura fundamentou a decisão mencionando o artigo 318 do CPP, reforçado pela jurisprudência do STF, que orienta que a prisão domiciliar deve ser concedida para gestantes, mães de crianças ou pessoas com deficiência, salvo em casos excepcionais. Foi destacado que, embora o juízo de primeiro grau tenha apontado justificativas para o encarceramento preventivo, o crime imputado à paciente não envolveu violência ou grave ameaça, nem foi cometido contra descendente, não havendo situação excepcional que justificasse a manutenção da prisão preventiva. - DISPOSITIVO DA DECISÃO
A liminar foi concedida, permitindo que Cassiana Tainá Maidana aguarde o julgamento do mérito do habeas corpus em prisão domiciliar. A Ministra autorizou o juízo de primeiro grau a impor condições para o cumprimento da prisão domiciliar, se necessário, e ordenou a comunicação urgente da decisão ao juízo de origem e ao Tribunal de Justiça de São Paulo, solicitando informações sobre o andamento do processo. Além disso, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal para parecer.