1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa requereu a concessão de habeas corpus em favor de Fernando Juliane de Carvalho, buscando a expedição de alvará de soltura. Argumentou que o paciente está preso unicamente devido à não quitação da fiança, solicitando sua libertação imediata.
2. TESES DA DEFESA
A principal tese da defesa foi que a prisão do paciente, após a concessão de liberdade provisória, é ilegal, uma vez que persiste apenas por conta da falta de pagamento da fiança arbitrada. A defesa alegou que tal exigência não poderia prevalecer, especialmente em casos onde há impossibilidade financeira para o adimplemento, e que, ao manter a prisão, viola-se o princípio da razoabilidade.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão embasou-se em precedentes que firmaram o entendimento de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar em outro habeas corpus, exceto em casos de flagrante ilegalidade. Verificou-se, no entanto, que a prisão de Fernando Juliane de Carvalho só perdurava devido à falta de pagamento da fiança, o que foi considerado ilegal, uma vez que a liberdade provisória já havia sido concedida. A Corte citou jurisprudência reiterada, que considera irrazoável a manutenção da prisão quando o pagamento de fiança não é possível por motivos financeiros.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A liminar foi deferida, concedendo a liberdade ao paciente e dispensando-o do pagamento da fiança. Ficou determinada a manutenção das demais medidas cautelares impostas pelo juízo de primeiro grau. A decisão também incluiu a comunicação urgente ao juízo e ao tribunal de origem para a expedição das informações necessárias, com posterior envio dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.