Ministro: Maria Thereza

HC 793731/SP

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou a revogação da prisão preventiva de Sérgio Rodrigo do Nascimento, preso em flagrante por embriaguez ao volante, alegando que a manutenção de sua prisão está condicionada ao pagamento de fiança, o que viola os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que o paciente não tem condições financeiras para pagar a fiança estabelecida.

2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que o condicionamento da soltura do paciente ao pagamento de fiança configura um tratamento desigual, especialmente considerando que o paciente está impossibilitado de arcar com o valor arbitrado. Sustentou ainda que tal exigência não deveria ser imposta, uma vez que o próprio juízo de primeiro grau afirmou que o caso não justifica a prisão preventiva, ressaltando a falta de razoabilidade em manter o encarceramento.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão destacou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a manutenção da prisão de um réu unicamente por não poder pagar a fiança arbitrada, especialmente quando não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Citou-se também a Súmula 691 do STF, que impede o habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em caso de flagrante ilegalidade, que foi considerado presente no caso em análise, pois a prisão preventiva perdurava apenas devido à impossibilidade de pagamento da fiança.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A liminar foi deferida para garantir a liberdade ao paciente, dispensando-o temporariamente do pagamento da fiança, desde que ele não esteja preso por outro motivo. Mantiveram-se, no entanto, as demais medidas cautelares impostas pelo juízo de primeiro grau. A decisão também determinou a comunicação urgente ao juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, além da solicitação de informações e o envio dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

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