1. PEDIDO DA DEFESA
A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em nome de Fernando Pereira Coutinho de Oliveira, ingressou com habeas corpus, requerendo liminarmente a alteração do regime prisional para semiaberto. A defesa alega que a fixação do regime inicial fechado carece de fundamentação válida, pois o paciente é primário e possui bons antecedentes.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumenta que o regime fechado foi estabelecido com base em justificativas genéricas e abstratas, desconsiderando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o fato de o réu ser primário, com bons antecedentes. Sustenta que a aplicação do regime fechado viola os enunciados sumulares 718 e 719 do STF e 440 do STJ, pois o réu não apresenta comportamento que justifique o regime mais gravoso.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro relator observou que a decisão que fixou o regime fechado foi baseada em critérios abstratos, sem fundamentação concreta que justificasse o regime mais rigoroso, especialmente considerando a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias desfavoráveis. Ressaltou que a fixação do regime fechado para um réu primário e sem agravantes fere os enunciados sumulares mencionados, o que autoriza a concessão da liminar, permitindo o cumprimento da pena em regime semiaberto, em conformidade com o art. 33, §2º, do Código Penal.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Foi concedida a liminar para que Fernando Pereira Coutinho de Oliveira possa aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus em regime semiaberto, salvo se houver outro processo em andamento que determine regime diverso ou mandado de prisão cautelar contra ele. A decisão ordenou a comunicação urgente ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, solicitando informações para prosseguimento do processo, e o envio dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação.