1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Maira de Gois Valentim de Oliveira impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, para que seja restabelecida a decisão de primeira instância que reconheceu o período de recolhimento domiciliar noturno como passível de detração penal. A defesa argumenta que a paciente cumpriu mais de quatro anos e seis meses em medidas cautelares alternativas à prisão, incluindo o recolhimento domiciliar noturno, e pleiteia que esse tempo seja considerado para progressão de regime, conforme entendimento do STJ no Tema 1155.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustenta que o período de recolhimento domiciliar noturno deve ser considerado para detração, pois representa uma restrição direta à liberdade de locomoção da paciente. Baseia-se na jurisprudência consolidada do STJ, que considera o recolhimento noturno como uma limitação ao “status libertatis” do indivíduo, justificando a aplicação do princípio da proporcionalidade e do non bis in idem para deduzir esse período da pena privativa de liberdade. Além disso, a defesa ressalta que a paciente possui um filho de três anos, cujo direito de permanecer com a mãe deve ser protegido pela legislação brasileira e pela jurisprudência do STF.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Relatora reconheceu a plausibilidade jurídica do pedido ao verificar que a decisão impugnada parece contrariar a jurisprudência do STJ. O entendimento desta Corte é de que o período de recolhimento obrigatório noturno configura restrição relevante à liberdade do indivíduo e, portanto, deve ser considerado para detração penal. Além disso, a Ministra destacou a necessidade de proteger o direito da criança de três anos de permanecer com a mãe, fundamentando-se na legislação nacional e em precedentes do STF, os quais garantem esse direito em casos de mulheres condenadas que cumprem penas em regime fechado, especialmente quando se trata de mães de crianças pequenas.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A decisão deferiu parcialmente o pedido de liminar para suspender os efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que havia determinado a expedição de mandado de prisão em regime fechado contra a paciente. Essa suspensão permanecerá até o julgamento do mérito do habeas corpus pelo relator. Foi ordenada a comunicação imediata ao juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando informações para análise posterior do mérito, e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação.