STJ
Ministro: Maria Thereza

HC 793556/PE

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa, representada por Rogério Rodrigues Urbano, impetrou habeas corpus em favor de Leandro Ribeiro, solicitando a revogação de sua prisão preventiva. O argumento central foi o excesso de prazo no andamento processual, uma vez que, após seis meses de prisão, o processo ainda aguardava o juízo de admissibilidade da acusação pelo juízo de primeiro grau.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que o excesso de prazo para o andamento do processo viola os direitos do paciente, destacando que o processo estava paralisado há mais de seis meses, aguardando apenas a decisão quanto à admissibilidade da denúncia. Alega-se ainda que o parecer do Ministério Público Federal foi favorável à concessão da ordem no habeas corpus anterior, e que a decisão que denegou o pedido anterior teria ferido princípios fundamentais do sistema acusatório.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Laurita Vaz, em cognição sumária, entendeu que não houve manifesta ilegalidade na decisão impugnada, que justificasse o deferimento imediato da liminar para a soltura do paciente. No entanto, reconheceu que o prazo dilatado para o juízo de admissibilidade da denúncia poderia ser problemático, visto que o processo estava parado desde o final de novembro. Ela observou que, embora o Tribunal de origem tenha considerado a complexidade da causa e o número de réus, não havia justificativa plausível para a demora excessiva.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A Ministra concedeu a liminar, de ofício, para determinar que o juízo de primeiro grau profira, no prazo de cinco dias, o juízo de admissibilidade da denúncia. Ela também solicitou informações ao Tribunal de origem, preferencialmente por malote digital, e ordenou que, após o recebimento das informações, os autos fossem remetidos ao Ministério Público Federal para parecer.

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