STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Rogerio Schietti Cruz

HC 793065/PR

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Deivid Ricardo Donizete de Souza impetrou habeas corpus com o pedido liminar de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares, com base na fragilidade dos indícios de autoria, que se baseiam apenas em um reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular, no modelo conhecido como “show up”, o qual não segue as exigências do artigo 226 do Código de Processo Penal. Além disso, alega-se a ausência dos requisitos de cautelaridade previstos no artigo 312 do CPP.

2. TESES DA DEFESA

A defesa argumenta que o reconhecimento fotográfico realizado não constitui prova suficiente para a autoria delitiva, já que a vítima realizou o reconhecimento a partir de uma única foto, em desacordo com os procedimentos legais. Alega ainda que, durante o crime, o autor utilizava máscara, o que dificulta a identificação. A defesa também menciona que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, e que nada ilícito foi encontrado durante a busca e apreensão. Além disso, o empregador do paciente apresentou declaração afirmando que ele estava trabalhando no momento do crime, o que reforça sua inocência.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao analisar o pedido, verificou que o reconhecimento fotográfico foi realizado de forma irregular e que as imagens das câmeras de segurança apresentam diferenças físicas entre o acusado e o autor do crime, além de a descrição física da vítima não corresponder ao paciente. Embora os atos cometidos sejam graves, o ministro entendeu que os indícios de autoria são insuficientes e que a prisão preventiva não está devidamente justificada. Considerou também que o paciente é réu primário e possui uma declaração de seu empregador confirmando que estava trabalhando no momento do crime.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

Diante da análise dos indícios e da insuficiência de elementos concretos que justificassem a prisão preventiva, o ministro Rogerio Schietti Cruz deferiu a liminar para que o paciente aguarde o julgamento do habeas corpus em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Foi determinada a imediata expedição de alvará de soltura e solicitadas informações complementares ao juízo de primeiro grau, além de encaminhamento ao Ministério Público Federal para manifestação.

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