STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Jesuíno Rissato

HC 790805/SP

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Willian Mariano de Matos Correa solicitou a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a declaração da nulidade da prisão em flagrante do paciente, argumentando que a Guarda Civil Municipal não tem atribuição para efetuar prisões em flagrante fora de suas funções específicas de proteger o patrimônio público municipal.

2. TESES DA DEFESA

A defesa argumentou que a atuação da Guarda Civil Municipal foi ilegal e excedeu suas atribuições constitucionais, que são limitadas à proteção de bens, serviços e instalações municipais. Sustentou que a abordagem e a prisão em flagrante ocorreram em local e situação não relacionados à proteção do patrimônio público, o que torna as provas obtidas ilícitas e inadmissíveis.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem que as guardas municipais não têm competência para patrulhar pontos de tráfico de drogas ou realizar abordagens e revistas relacionadas a crimes que não atinjam diretamente os bens, serviços e instalações municipais. A decisão destacou que a atuação da Guarda Municipal, no caso, foi desvinculada de suas atribuições constitucionais, o que torna as provas obtidas por meio dessa atuação ilegais. Também foi mencionado que o tráfico de drogas é um crime permanente, mas isso não legitima a atuação da guarda fora de suas atribuições específicas.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

A decisão concedeu o habeas corpus, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas pela indevida atuação da Guarda Civil Municipal, bem como de todas as provas derivadas. Determinou a absolvição do paciente, Willian Mariano de Matos Correa, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e a imediata soltura do paciente, caso ele não estivesse preso por outro motivo.

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